
O Crefito-SP vem recebendo várias denúncias sobre pessoas não habilitadas que estariam usando técnicas de quiropraxia para atender pacientes. A quiropraxia é uma especialidade da Fisioterapia, conforme a Resolução Coffito nº 220, de 05/06/2001. O exercício ilegal da profissão de fisioterapia e terapia ocupacional é contravenção penal e pode colocar em risco a vida dos pacientes. Devido a esse fato, o Crefito-SP intensificará a fiscalização sobre estabelecimentos que ofertam quiropraxia sem que tal atividade seja praticada por pessoa devidamente habilitada.
Leia o texto (abaixo) sobre a Conduta do Crefito-SP na fiscalização da atividade de Quiropraxia
DA CONDUTA DO CREFITO-SP NA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE QUIROPRAXIA
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Estado de São Paulo – CREFITO-SP vem recebendo várias denúncias de que pessoas não habilitadas pelo Estado estariam atendendo pacientes, usando técnicas de quiropraxia, uma das especialidades da Fisioterapia. O CREFITO-SP informa população que a quiropraxia, como modalidade de massoterapia e técnica de manipulação de pacientes, deve ser realizada no Estado de São Paulo por Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais inscritos no CREFITO-SP. A lista de todos os profissionais habilitados pode ser encontrada no “site” www.crefitosp.gov.br. O CREFITO-SP alerta os alunos e egressos de cursos de graduação em quiropraxia para o fato de que as instituições de ensino superior possuem autonomia para ofertar qualquer curso, inclusive com o reconhecimento pelo Ministério da Educação. No entanto, ter um diploma não garante ao egresso o direito ao exercício em áreas de profissões regulamentadas. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.No entanto, o Decreto-lei nº 938 de 13/10/1969 cria as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, estabelecendo:
Art. 1º. É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente.Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
A Lei nº 6.316/75 cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para normatizar e fiscalizar o exercício dessas profissões. Fica estabelecido no art. 12 da referida lei:
Art. 12 - O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente.
Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à Fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento.
Assim, apenas os profissionais que concluíram os cursos de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, reconhecidos pelo MEC e inscritos o CREFITO-SP, podem exercer essas profissões no Estado de São Paulo.A Lei nº 6.316/75 em seu art. 5º, II, autoriza o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a normatizar os atos privativos dessas profissões. Em função desse poder normativo, o COFFITO editou a Resolução nº 08/1978, especificando os atos privativos dos profissionais. Já a Resolução COFFITO nº 220, de 05/06/2001, reconhece a Quiropraxia e a Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta:
Art. 1º: Reconhecer a Quiropraxia e a Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta;
Além dos diplomas de graduação, o CREFITO-SP registra na carteira dos profissionais os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado reconhecidos pela Capes nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2001) e os certificados lato sensu (especialização – Resolução CNE/CES nº 01/2007) oferecidos legalmente (Lei nº 9.394/96, art. 44). Para divulgar a sua qualificação profissional, o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional precisa primeiro registrar os diplomas e certificados no CREFITO (Resoluções COFFITO nº 207 e 208, ambas de 2000).O CREFITO-SP alerta os profissionais para o fato de que apenas instituições de ensino superior (Lei nº 9.394/96, arts. 44/46) ou instituições especialmente autorizadas pelo MEC podem atuar no ensino superior (ver lista completa em www.mec.gov.br). Os cursos de graduação são autorizados e avaliados pelo MEC de acordo com as regras estabelecidas nos Decretos nºs 2.207/1997 e 5773/2006. Lista completa dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional autorizados pelo MEC pode ser encontrada no “site” www.crefitosp.gov.br. As diretrizes curriculares dos cursos de graduação em Fisioterapia (Resolução CNE/CES nº04/2002) e Terapia Ocupacional (Resolução CNE/CES nº 06/2002) podem ser encontradas nos “links” http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES042002.pdf e http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES062002.pdf.
Os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) são autorizados e avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior (Capes). Lista completa desses cursos pode ser obtida no “site” www.capes.gov.br.As instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC possuem autonomia para ofertar livremente cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) em todo o território nacional. Em alguns casos, o MEC também autoriza outras instituições a ofertarem alguma especialização em locais específicos (ver no “site” www.mec.gov.br a lista desses cursos). Esses cursos de especialização podem ser avaliados pelo MEC na ocasião do credenciamento da instituição. Qualquer pessoa ou instituição pode ofertar cursos livres, mesmo não sendo instituição autorizada pelo MEC. No entanto, esses certificados não possuem valor legal como comprovante de qualificação profissional. Desta forma, o profissional não pode anunciar os cursos livres como comprovante de sua qualificação profissional e/ou acadêmica.
O exercício ilegal da profissão de fisioterapia e terapia ocupacional é contravenção penal (art. 47 do Decreto-lei nº 3.688/41). O atendimento à população por uma pessoa não habilitada nem fiscalizada pelo Estado pode colocar em risco a vida dos pacientes.
Nesse sentido é que o CREFITO-SP intensificará a fiscalização sobre estabelecimentos que ofertam quiropraxia sem que tal atividade seja praticada por pessoa devidamente habilitada, notificando-os a se absterem de tal prática.
Beeeijos e Abraços
quarta-feira, 3 de setembro de 2008
Crefito-SP fiscaliza atividade de Quiropraxia
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